Artigo 12, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990
Art. 12
As prestações, as tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão por:
I
exercício financeiro;
II
término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro;
III
execução, no todo ou em parte, de contrato formal;
IV
comprovação de aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável pelo mesmo forem impugnados pelo ordenador de despesa;
V
processo administrativo em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado, ou pelos quais este responda;
VI
imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica;
VII
casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte dano ao erário;
VIII
outros casos previstos em lei ou regulamento.
Parágrafo único
- O Tribunal de Contas, no caso previsto no inciso VI, deste artigo, poderá promover ex-offício, a tomada de contas do responsável.