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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990


Art. 13

Os processos de prestação, de tomada de contas e de tomada de contas especial da administração direta serão encaminhados ao Tribunal de Contas pelo respectivo Secretário de Estado, e os referentes às entidades de administração indireta, das fundações instituídas pelo Poder Público e dos fundos, pelo Secretário de Estado a que estiverem vinculados.