Artigo 106, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990
Art. 106
O Tribunal de Contas encaminhará à Assembléia Legislativa as propostas aprovadas pelo Plenário referentes aos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado pelo Tribunal, sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que o autorize.
§ 2º
A proposta ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias a que se refere o caput deste artigo compreenderá as metas e prioridades do Tribunal e incluirá as despesas de capital para o exercício subsequente.
§ 3º
A proposta referente ao projeto de lei orçamentária anual do Tribunal:
I
correlacionará os recursos programados para o exercício do controle com os recursos a serem controlados;
II
será fundamentada em análise de custos e na demonstração dos recursos necessários ao desempenho de suas competências;
III
somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes, com a prévia audiência do Tribunal.