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Artigo 106, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990


Art. 106

O Tribunal de Contas encaminhará à Assembléia Legislativa as propostas aprovadas pelo Plenário referentes aos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.

§ 1º

Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado pelo Tribunal, sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que o autorize.

§ 2º

A proposta ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias a que se refere o caput deste artigo compreenderá as metas e prioridades do Tribunal e incluirá as despesas de capital para o exercício subsequente.

§ 3º

A proposta referente ao projeto de lei orçamentária anual do Tribunal:

I

correlacionará os recursos programados para o exercício do controle com os recursos a serem controlados;

II

será fundamentada em análise de custos e na demonstração dos recursos necessários ao desempenho de suas competências;

III

somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes, com a prévia audiência do Tribunal.