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Artigo 104 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990


Art. 104

O número e os níveis dos cargos em comissão e funções gratificadas, necessárias ao funcionamento dos Órgãos Auxiliares, serão fixados pelo Conselho Superior de Administração, mediante transformação, transposição, alteração ou transferência dos cargos e funções que integram seu Quadro, desde que não se configure aumento da despesa global de Pessoal.