Artigo 103 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990
Art. 103
O Tribunal de Contas disporá de Quadro próprio de Pessoal de seus Órgãos Auxiliares, em regime jurídico único.
O Tribunal de Contas disporá de Quadro próprio de Pessoal de seus Órgãos Auxiliares, em regime jurídico único.