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Artigo 102, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990


Art. 102

Fica criado, diretamente subordinado à Presidência, Instituto que terá a seu cargo:

I

a organização e a administração de cursos de treinamento e de aperfeiçoamento para servidores;

II

a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com as técnicas de controle da administração pública;

III

a organização e administração de biblioteca e de Centro de documentação, nacional e internacional, sobre doutrina, técnicas e legislação pertinentes ao controle e questões correlatas.

Parágrafo único

- O Tribunal regulamentará em ato próprio a organização, as atribuições e as normas de funcionamento do Instituto referido neste artigo.