Artigo 100-a, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990
Art. 100-A
Os auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os cidadãos que sejam detentores de diploma de curso superior e que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
Parágrafo único
O auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado. Incluído pela Lei Complementar nº 156/2013