Artigo 100-b da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990
Art. 100-B
O auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único
Aplicam-se ao auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 94 e 95 desta lei. * Incluído pela Lei Complementar nº 156/2013