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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 61 de 14 de maio de 1990

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Art. 1º

O inciso V, do artigo 4º da Lei Complementar nº 59/90 passa a ter a seguinte redação: (...) V - O Município a ser criado terá de manter divisas com pelo menos dois Municípios, incluindo o de origem, ficando dispensadas desta exigência as áreas que, por sua conformação geográfica de cabos e penínsulas, não as possam manter.