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Artigo 99, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 99

– Os proventos de aposentadoria dos membros da Defensoria Pública serão calculados sobre a soma do vencimento com as vantagens incorporáveis. • Vide notas do arts. 124 e 125.

Parágrafo único

– Integram os proventos quaisquer gratificações ou parcelas financeiras percebidas em caráter permanente.