Artigo 78-a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 78-A
O Defensor Público estável poderá ser readaptado, de ofício ou a pedido, por motivo de saúde que implique limitação em sua capacidade física ou mental.
O Defensor Público estável poderá ser readaptado, de ofício ou a pedido, por motivo de saúde que implique limitação em sua capacidade física ou mental.