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Artigo 73, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 73

– A reintegração importa no retorno do membro da Defensoria Pública ao cargo que anteriormente ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissionário, observadas as seguintes normas: • Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto no 2.479, de 8/3/79).

I

se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade;

II

se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade após efetivada a reintegração.