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Artigo 72 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 72

– O reingresso na carreira da Defensoria Pública dar-se-á em virtude de reintegração ou aproveitamento. Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2.479, de 8/3/79).

Art. 72

O reingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á somente por reintegração, reversão de ofício ou aproveitamento. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)