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Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 3º

São objetivos da Defensoria Pública do Estado:

I

a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

II

a afirmação do Estado Democrático de Direito;

III

a prevalência e efetividade dos direitos humanos;

IV

a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo a resguardar a paridade de instrumentos no acesso à justiça Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.