Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 2º
– À Defensoria Pública, como instituição, incumbe a postulação e a defesa, em todas as instâncias, dos direitos dos juridicamente necessitados.
• Vide art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 30 e §§, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º
São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.