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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 2º

– À Defensoria Pública, como instituição, incumbe a postulação e a defesa, em todas as instâncias, dos direitos dos juridicamente necessitados. • Vide art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 30 e §§, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.