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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 1º

– Esta Lei complementar regula a organização da Defensoria Pública do Estado, as atribuições e o funcionamento de seus órgãos e dispõe sobre o regime jurídico de seus membros. • Vide Lei Complementar Federal no 80, de 12 de janeiro de 1994, arts. 97 a 135.

Art. 1º

A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e do art. 30 e seus parágrafos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.