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Artigo 176 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 176

– O Coordenador-Geral do Estágio Forense será Defensor Público no 2º Grau de Jurisdição ou de 1ª Categoria, nomeado em comissão, subordinado diretamente ao Defensor Público Geral.

Art. 176

O tempo de estágio de acadêmicos de Direito será considerado como estágio forense. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)