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Artigo 162, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 162

– Terminada a instrução, abrir-se-á o prazo de 3 (três) dias para a especificação de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, mediante requerimento do indiciado ou deliberação da Comissão.

§ 1º

– A Comissão poderá indeferir as diligências requeridas pelo indiciado quando revelarem o propósito de procrastinar o processo ou quando não tiverem relação direta com os fatos objeto de apuração.

§ 2º

– Para a apuração de fatos fora do território do Estado, a Comissão poderá delegar atribuições a um de seus membros.