Artigo 163 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 163
– Encerrada a fase de diligências, será o indiciado intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer alegações finais de defesa.
– Encerrada a fase de diligências, será o indiciado intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer alegações finais de defesa.