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Artigo 152, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 152

– O Sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, o Sindicado, as testemunhas, se houver, bem como proceder a juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido.

§ 1º

– O Sindicante, após concluída a fase cognitiva, apresentará relatório de caráter expositivo.

§ 2º

– Em seguida ao relatório expositivo terá, o Sindicado, 5 (cinco) dias para se pronunciar.