Artigo 153 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 153
– Recebidos os autos do Sindicante o Corregedor-Geral poderá determinar diligências que entender pertinentes ou fará relatório conclusivo ao Defensor Público Geral propondo as medidas cabíveis.