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Artigo 153 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 153

– Recebidos os autos do Sindicante o Corregedor-Geral poderá determinar diligências que entender pertinentes ou fará relatório conclusivo ao Defensor Público Geral propondo as medidas cabíveis.