Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 15-b, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 15-B

O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente de forma bimestral mediante convocação do Defensor Público Geral.

§ 1º

Caso não haja convocação de sessão ordinária do Conselho Superior na forma do caput, qualquer de seus membros poderá convocá-la.

§ 2º

O Conselho Superior poderá reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do Defensor Público Geral ou da maioria dos Conselheiros classistas. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)