Artigo 15-b da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 15-B
O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente de forma bimestral mediante convocação do Defensor Público Geral.
§ 1º
Caso não haja convocação de sessão ordinária do Conselho Superior na forma do caput, qualquer de seus membros poderá convocá-la.
§ 2º
O Conselho Superior poderá reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do Defensor Público Geral ou da maioria dos Conselheiros classistas. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)