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Artigo 141 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 141

– São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares: • Vide art. 134, caput.

I

advertência;

II

censura;

III

multa;

IV

suspensão;

V

demissão;

VI

cassação da aposentadoria.