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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 12

São inelegíveis para o Conselho Superior os Defensores Públicos que estejam, no momento da inscrição da candidatura, afastados das funções da Defensoria Pública ou exercendo cargo ou função de confiança junto ao Defensor Público Geral. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

Parágrafo único

– Perderá o mandato o Conselheiro que se afastar de suas funções na Defensoria Pública, nas condições referidas neste artigo.