Artigo 119-a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 119-A
Será concedida licença-paternidade de 30 (dias), sem prejuízo dos vencimentos e vantagens. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022) Subseção V Da Licença-Prêmio