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Artigo 119-a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 119-A

Será concedida licença-paternidade de 30 (dias), sem prejuízo dos vencimentos e vantagens. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022) Subseção V Da Licença-Prêmio