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Artigo 119 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 119

– À gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença pelo prazo de 4 (quatro) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Art. 119

À gestante e à (ao) adotante será concedida, licença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)