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Artigo 116, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 116

– Aos membros da Defensoria Pública será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo.

Parágrafo único

– O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e as vantagens do cargo. Subseção III Da Licença por Doença em Pessoa da Família