Artigo 115 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 115
– Finda a licença, observar-se-á o disposto no artigo 112. Subseção II Da Licença para Tratamento de Saúde
– Finda a licença, observar-se-á o disposto no artigo 112. Subseção II Da Licença para Tratamento de Saúde