Artigo 114 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 114
– O membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral o lugar onde poderá ser encontrado, quando em gozo de licença.
– O membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral o lugar onde poderá ser encontrado, quando em gozo de licença.