Artigo 106 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 106
– As férias e licenças dos membros da Defensoria Pública serão concedidas pelo Defensor Público Geral. Seção II Das Férias
– As férias e licenças dos membros da Defensoria Pública serão concedidas pelo Defensor Público Geral. Seção II Das Férias