Artigo 105 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 105
– O período de afastamento do membro da Defensoria Pública para exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.