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Artigo 102 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 102

– A apuração do tempo de serviço dos membros da Defensoria Pública será feita em dias.

Parágrafo único

– O número de dias será convertido nos anos e meses, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) e o mês como de 30 (trinta) dias.