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Artigo 101 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 101

– Aos membros da Defensoria Pública inativos, são assegurados os direitos e vantagens previstos na legislação vigente ao tempo do ingresso na inatividade. • Vide notas dos arts. 124 e 125.

§ 1º

– Os proventos da inatividade serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos que forem concedidos, a qualquer título, aos membros da Defensoria Pública em atividade.

§ 2º

– Os proventos dos membros da Defensoria Pública na inatividade não poderão exceder à correspondente remuneração da atividade.