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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 57 de 19 de dezembro de 1989

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Art. 1º

É considerada insalubre e perigosa, para fins de concessão de aposentadoria integral, prevista no § 1º do artigo 89 da Constituição Estadual, a atividade profissional desenvolvida pelos servidores ocupantes dos cargos de Inspetor de Segurança Penitenciária, Agente de Segurança Penitenciária e Guarda de Presídio.

Parágrafo único

– A aposentadoria especial referida no caput deste artigo será concedida ao servidor que completar, se homem, 30 (trinta) anos e, se mulher, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício nas referidas categorias.