Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 57 de 19 de dezembro de 1989
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CONSIDERA INSALUBRE E PERIGOSA, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 30 (TRINTA) ANOS (HOMEM) E 25 (VINTE E CINCO) ANOS (MULHER) DE SERVIÇO A ATIVIDADE PROFISSIONAL DAS CATEGORIAS QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1989.
Art. 1º
É considerada insalubre e perigosa, para fins de concessão de aposentadoria integral, prevista no § 1º do artigo 89 da Constituição Estadual, a atividade profissional desenvolvida pelos servidores ocupantes dos cargos de Inspetor de Segurança Penitenciária, Agente de Segurança Penitenciária e Guarda de Presídio.
Parágrafo único
– A aposentadoria especial referida no caput deste artigo será concedida ao servidor que completar, se homem, 30 (trinta) anos e, se mulher, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício nas referidas categorias.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
W. MOREIRA FRANCO Governador