Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 57 de 19 de dezembro de 1989
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CONSIDERA INSALUBRE E PERIGOSA, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 30 (TRINTA) ANOS (HOMEM) E 25 (VINTE E CINCO) ANOS (MULHER) DE SERVIÇO A ATIVIDADE PROFISSIONAL DAS CATEGORIAS QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1989.
É considerada insalubre e perigosa, para fins de concessão de aposentadoria integral, prevista no § 1º do artigo 89 da Constituição Estadual, a atividade profissional desenvolvida pelos servidores ocupantes dos cargos de Inspetor de Segurança Penitenciária, Agente de Segurança Penitenciária e Guarda de Presídio.
– A aposentadoria especial referida no caput deste artigo será concedida ao servidor que completar, se homem, 30 (trinta) anos e, se mulher, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício nas referidas categorias.
W. MOREIRA FRANCO Governador