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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 55 de 14 de março de 1989


Art. 5º

Os Defensores Públicos de 2ª Categoria, atualmente lotados na 1ª região da Defensoria Pública, passarão à disposição do Gabinete do Procurador-Geral da Defensoria Pública, exercendo, mediante designação, funções de auxílio e de substituição, em qualquer órgão de atuação da Defensoria Pública, até que sejam lotados em órgão de atuação de sua classe.