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Artigo 216 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 28 de setembro de 1988


Art. 216

Terão fé pública, para todos os efeitos, os exemplares decorrentes de processo de reprodução mecanizada e que tenham sido conferidos e autenticados por servidor da Procuradoria-Geral da Justiça, devidamente autorizado pelo Procurador-Geral.