Artigo 215 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 28 de setembro de 1988
Art. 215
Aos membros do Ministério Público do antigo Estado da Guanabara será assegurado sempre o exercício na Comarca do Rio de Janeiro.
Aos membros do Ministério Público do antigo Estado da Guanabara será assegurado sempre o exercício na Comarca do Rio de Janeiro.