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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 53 de 06 de julho de 1988


Art. 8º

O Conselho da Procuradoria-Geral do Estado é integrado pelo Procurador-Geral, que o presidirá e terá, além do seu voto, o de qualidade; pelos Subprocuradores-Gerais, por 3 (três) procuradores designados pelo Procurador-Geral, anualmente, dentre os Procuradores-Assessores e os Procuradores-Chefes, e por 6 (seis) Procuradores do Estado, eleitos por seus pares em escrutínio secreto, na forma prescrita por seu Regimento Interno.