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Artigo 96 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 96

A posse será precedida da prestação do compromisso, por parte do empossado, de fiel cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, nos seguintes termos: PROMETO SERVIR AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PROMOVENDO E FISCALIZANDO A APLICAÇÃO DAS LEIS, EM DEFESA DA SOCIEDADE.