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Artigo 90, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 90

O Procurador-Geral enviará ao Governador, para nomeação, na ordem decrescente de classificação, tantos nomes de aprovados quantas forem as vagas a preencher no prazo da validade do concurso.

Parágrafo único

- O concurso será valido por dois anos, a partir da publicação oficial de seu resultado.