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Artigo 91 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 91

Os cargos da classe inicial do Quadro do Ministério Público serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Governador, observada a ordem de encaminhamento dos nomes dos candidatos aprovados em concurso.