Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 8º
A Chefia do Ministério Público é exercida pelo Procurador-Geral da Justiça, a quem incumbe, também, a direção da Procuradoria-Geral da Justiça.
A Chefia do Ministério Público é exercida pelo Procurador-Geral da Justiça, a quem incumbe, também, a direção da Procuradoria-Geral da Justiça.