Artigo 75 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 75
O Procurador-Geral da Justiça estabelecerá a tabela de substituição dos órgãos de atuação mencionados no inciso V do art. 51.
O Procurador-Geral da Justiça estabelecerá a tabela de substituição dos órgãos de atuação mencionados no inciso V do art. 51.