Artigo 69 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 69
Os Promotores de Justiça de Segunda e Terceira Categorias poderão ser designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nos órgãos de atuação constantes dos incisos II a V do art. 51.