Artigo 68 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 68
Os Promotores de Justiça de Primeira Categoria poderão ser designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nas Procuradorias da Justiça, nas Curadorias de Justiça e Promotorias de Justiça da comarca da Capital e nos órgãos de atuação indicados no inciso III do art. 51.