Artigo 62 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 62
Cada membro do Ministério Público terá lotação em um órgão de atuação do Ministério Público.
Cada membro do Ministério Público terá lotação em um órgão de atuação do Ministério Público.