Artigo 6º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 6º
São órgãos de administração superior do Ministério Público:
I
A Chefia do Ministério Público;
II
A Subprocuradoria-Geral da Justiça;
III
O Conselho Superior do Ministério Público;
IV
A Corregedoria do Ministério Público.