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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 6º

São órgãos de administração superior do Ministério Público:

I

A Chefia do Ministério Público;

II

A Subprocuradoria-Geral da Justiça;

III

O Conselho Superior do Ministério Público;

IV

A Corregedoria do Ministério Público.